DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2993026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial, manejado com fundamento na alínea "a" do art.
- 105, III, da CF, e, na extensão, negou-lhe provimento, em demanda de ação declaratória c/c consignação em pagamento, decorrente de contrato de compra e venda de imóvel, na qual se discute a data de imissão na posse do bem e a força probante da matrícula do imóvel.
- A questão em discussão consiste em saber: (a) se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por omissão ou deficiência de fundamentação, em afronta aos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO SURPRESA. FORÇA PROBANTE DE DOCUMENTO PÚBLICO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial, manejado com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF, e, na extensão, negou-lhe provimento, em demanda de ação declaratória c/c consignação em pagamento, decorrente de contrato de compra e venda de imóvel, na qual se discute a data de imissão na posse do bem e a força probante da matrícula do imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (a) se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por omissão ou deficiência de fundamentação, em afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015; (b) se houve decisão surpresa e violação aos arts. 10, 141 e 492 do CPC/2015, em razão do reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de que a novação revogou cláusula contratual que vinculava a imissão na posse ao registro na matrícula do imóvel, bem como se o julgamento extrapolou os limites do pedido; (c) se a definição, pelas instâncias ordinárias, da data de imissão na posse em 01/12/2017, com base no conjunto probatório, desconsiderando a data constante da matrícula do imóvel, caracteriza violação ao art. 405 do CPC/2015, e se é possível afastar, no caso concreto, a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem apreciou de forma ampla, clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão nem erro material, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos ou a indicação de todos os dispositivos legais invocados, desde que apresentadas razões capazes de embasar a conclusão adotada. 4. Mantida a conclusão de inexistência de decisão surpresa, pois o reconhecimento da revogação, pela novação, da cláusula contratual que vinculava a imissão na posse ao registro decorreu da interpretação legítima dos contratos e documentos juntados aos autos, inserindo-se no desdobramento natural e previsível da controvérsia, à luz dos fatos, do pedido e da causa de pedir, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a vedação de decisão surpresa. 5. As instâncias ordinárias, examinando o conjunto probatório, concluíram que a imissão na posse ocorreu em 01/12/2017, data da celebração do negócio jurídico, com apoio em documentos específicos constantes dos autos, de modo que a pretensão de reconhecer a data do registro da compra e venda como marco da posse demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 6. A força probante do documento público (matrícula do imóvel) não foi desconsiderada em afronta ao art. 405 do CPC/2015, pois se aplicou a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça de que declarações prestadas ao notário e o documento público por ele elaborado gozam de presunção relativa de veracidade, admitindo prova em contrário, o que afasta a tese de presunção absoluta da data nela indicada quanto à posse. 7. Configurada a harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça quanto à inexistência de negativa de prestação jurisdicional, à improcedência da alegação de decisão surpresa e à natureza relativa da presunção de veracidade dos documentos públicos, mostra-se correta a aplicação da Súmula 83/STJ para obstar o recurso especial. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.