DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL — AREsp 2992821
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
- O termo inicial da prescrição, nos termos do art.
- 189 do CC/2002, é a data em que ocorre a efetiva violação (ou inobservância) de um direito, consoante o viés objetivo da teoria da actio nata.
- Opera-se a preclusão das matérias de defesa na hipótese em que o executado é devidamente citado, mas deixa transcorrer in albis o prazo para a oposição dos embargos à execução.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. PRESCRIÇÃO CONTRATUAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DA PROVA DA IMPENHORABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO E VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O termo inicial da prescrição, nos termos do art. 189 do CC/2002, é a data em que ocorre a efetiva violação (ou inobservância) de um direito, consoante o viés objetivo da teoria da actio nata. 2. Opera-se a preclusão das matérias de defesa na hipótese em que o executado é devidamente citado, mas deixa transcorrer in albis o prazo para a oposição dos embargos à execução. 3. Hipótese na qual o executado, validamente citado na execução, deixou transcorrer o prazo legal para oposição de embargos à execução, apresentando defesa mais de uma década depois, quando intimado da penhora do imóvel rural, circunstância que acarreta não só a intempestividade dos embargos, mas a preclusão das matérias de defesa, inclusive no que tange à alegada ausência de liquidez e certeza do título, que deveriam ter sido deduzidas naquela oportunidade, salvo as matérias de ordem pública. 4. Conforme tese firmada no julgamento do Tema 1.234/STJ, é ônus do executado comprovar que o imóvel, além de se enquadrar como pequena propriedade, é efetivamente explorado pela família, não sendo possível presumir tal requisito nem transferir ao credor o encargo de demonstrar a inexistência de exploração familiar. 5. Afasta-se o alegado cerceamento de defesa, porque o indeferimento da prova oral decorreu do juízo de desnecessidade, à luz do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia se encontrava suficientemente instruída por prova documental e o recorrente não demonstrou de que modo a prova requerida seria apta a infirmar tais elementos. 6. A partir das provas documentais constantes dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a área rural é explorada em regime empresarial, e que o executado possui patrimônio expressivo e outros imóveis, afastando o enquadramento do bem como pequena propriedade rural familiar para fins de impenhorabilidade. 7. Esclarece-se que a "errônea valoração da prova" capaz de justificar intervenção do Superior Tribunal de Justiça é aquela de natureza jurídica (má aplicação de regra ou princípio probatório), e não a pretensão de obter nova apreciação do contexto fático-probatório para alcançar conclusão diversa acerca da penhorabilidade do bem, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.