AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2992022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REFLEXOS DE VERBAS TRABALHISTAS JÁ RECONHECIDAS.
- Agravo interno interposto por entidade de previdência complementar fechada contra decisão monocrática que, aplicando o óbice da Súmula n.
- 83/STJ, entendeu que o acórdão recorrido estava em consonância com a tese firmada no Tema n.
Resultado indicado
Dispositivo Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS DE VERBAS TRABALHISTAS JÁ RECONHECIDAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por entidade de previdência complementar fechada contra decisão monocrática que, aplicando o óbice da Súmula n. 83/STJ, entendeu que o acórdão recorrido estava em consonância com a tese firmada no Tema n. 1.166/STF quanto à competência da Justiça do Trabalho. 2. Demanda originária que objetiva a revisão de benefício de previdência complementar, com recálculo da complementação de aposentadoria e recomposição da reserva matemática, mediante inclusão, na base de cálculo do benefício, de verbas salariais reconhecidas em anterior reclamação trabalhista, já transitada em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em ação que versa exclusivamente sobre revisão de benefício de previdência complementar e recomposição de reserva matemática, fundada em verbas trabalhistas já reconhecidas por decisão transitada em julgado na Justiça do Trabalho, é aplicável a tese do Tema n. 1.166/STF, com deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho, ou se deve prevalecer a orientação do Tema n. 190/STF, reconhecendo-se a competência da Justiça Comum, especificamente da Justiça Federal, em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo. III. Razões de decidir 4. A tese firmada no Tema n. 1.166/STF destina-se às causas em que ainda se busca o reconhecimento de verbas trabalhistas e seus reflexos nas contribuições para entidade de previdência privada, de modo a concentrar na Justiça do Trabalho a definição da existência e natureza das parcelas laborais e seus consectários. 6. No caso concreto, as verbas trabalhistas que embasam o pedido já foram definitivamente reconhecidas pela Justiça laboral em reclamação trabalhista anterior, não subsistindo controvérsia sobre direito trabalhista ou qualificação jurídica das parcelas, restringindo-se a lide aos reflexos previdenciários no plano complementar, à recomposição da reserva matemática e ao recálculo do benefício, matéria de índole civil-previdenciária. 7. Uma vez superada a controvérsia trabalhista, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a partir do Tema n. 190 de repercussão geral, firmou a competência da Justiça Comum para demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada visando à complementação ou revisão de aposentadoria, afastando, em hipóteses análogas à dos autos, a incidência do Tema n. 1.166/STF. 8. A orientação recente desta Corte Superior, em precedentes como o AgInt no REsp n. 1.961.882/DF e o REsp n. 1.877.199/DF, consolidou que, quando já definida a natureza da verba pela Justiça do Trabalho, a discussão posterior sobre sua repercussão em benefício de previdência complementar, inclusive quanto à recomposição da reserva matemática, deve ser processada e julgada pela Justiça Comum, permanecendo legítima a presença da patrocinadora no polo passivo em razão de sua obrigação de custeio atuarial. 9. Em demandas que versem exclusivamente sobre revisão de benefício de previdência complementar e recomposição de reserva matemática, fundadas em título judicial trabalhista pretérito, a remessa à Justiça do Trabalho, sob o fundamento do Tema n. 1.166/STF, compromete a racionalidade da distribuição de competências e contraria a distinção traçada pela jurisprudência das Cortes Superiores, que reserva tais controvérsias à Justiça Comum. 10. Estando a Caixa Econômica Federal no polo passivo e versando a ação sobre relação jurídica de previdência complementar, a competência se firma na Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, impondo-se, em juízo de retratação, o provimento do agravo interno para reconhecer a competência da Justiça Federal. IV. Dispositivo Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.