AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2992012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Reconhecida a prejudicialidade externa entre a controvérsia dos autos e o julgamento de outro recurso especial, subsiste a suspensão do feito, por se mostrar adequada à preservação da coerência do sistema decisório e à prevenção de pronunciamentos inconciliáveis.
- A suspensão processual fundada em prejudicialidade externa não pode subsistir por prazo indeterminado, devendo observar o limite temporal previsto no art.
- Mantém-se, assim, a suspensão do feito, com adequação apenas do prazo, que passa a ser de até 1 ano, sem prejuízo de eventual prorrogação, na forma da lei, mediante decisão fundamentada.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido, tão somente para limitar o prazo de suspensão do feito, mantida, no mais, a decisão agravada.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO FEITO. CABIMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ART. 313, § 4º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. READEQUAÇÃO DO FATOR PERCENTUAL. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Reconhecida a prejudicialidade externa entre a controvérsia dos autos e o julgamento de outro recurso especial, subsiste a suspensão do feito, por se mostrar adequada à preservação da coerência do sistema decisório e à prevenção de pronunciamentos inconciliáveis. 2. A suspensão processual fundada em prejudicialidade externa não pode subsistir por prazo indeterminado, devendo observar o limite temporal previsto no art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Mantém-se, assim, a suspensão do feito, com adequação apenas do prazo, que passa a ser de até 1 ano, sem prejuízo de eventual prorrogação, na forma da lei, mediante decisão fundamentada. 4. No tocante à verba honorária, a decisão agravada limitou-se a sanar omissão quanto ao acréscimo devido em grau recursal, promovendo a readequação do fator percentual de majoração previsto no art. 85, § 11, do CPC. 5. Não houve redução nem desconstituição dos honorários fixados nas instâncias ordinárias, os quais permaneceram inalterados, tendo o pronunciamento recorrido incidido exclusivamente sobre a majoração devida nesta fase processual. 6. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para limitar o prazo de suspensão do feito, mantida, no mais, a decisão agravada.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00002 PAR:00011 ART:00313 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.