DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2991998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
- JUROS MORATÓRIOS QUE SÃO CONSIDERADOS COMO CONSECTÁRIOS LEGAIS DA DÍVIDA.
- 254 do STF estabelece que os juros moratórios devem ser incluídos na liquidação de sentença, mesmo que o pedido inicial ou a condenação não os mencione expressamente, pois são considerados consectários legais da dívida.
- No caso, ainda que ausente o pedido expresso da parte recorrente em relação aos juros das benfeitorias, não obstante a alegação de preclusão da matéria, é cabível a fixação dos juros em comento, diante da incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS NA LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 25 4 DO STF. JUROS MORATÓRIOS QUE SÃO CONSIDERADOS COMO CONSECTÁRIOS LEGAIS DA DÍVIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. A Súmula n. 254 do STF estabelece que os juros moratórios devem ser incluídos na liquidação de sentença, mesmo que o pedido inicial ou a condenação não os mencione expressamente, pois são considerados consectários legais da dívida. 2. No caso, ainda que ausente o pedido expresso da parte recorrente em relação aos juros das benfeitorias, não obstante a alegação de preclusão da matéria, é cabível a fixação dos juros em comento, diante da incidência da Súmula n. 254 do STF. II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.