DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2991962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
- A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão monocrática, com o objetivo de corrigir deficiência na interposição do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão monocrática, com o objetivo de corrigir deficiência na interposição do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo regimental. 4. Os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial devem ser refutados no momento da interposição do agravo em recurso especial; a impugnação tardia, apenas em sede de agravo regimental, não sana o vício, por força da preclusão consumativa. 5. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, a parte deve demonstrar, de forma analítica, a superação da orientação (overruling) por julgados supervenientes, ou realizar cotejo analítico que evidencie distinguishing quanto às particularidades fáticas ou jurídicas; alegações genéricas são insuficientes. 6. O afastamento da Súmula 7/STJ demanda demonstração técnica, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, de que a pretensão recursal se limita à revaloração jurídica, sem reexame de provas; a mera afirmação de inexistência de revolvimento fático-probatório não atende ao ônus dialético. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.