PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2991784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.
- Aplicabilidade dos efeitos do julgamento de mérito do RE n.
- 1.011 do STF) no presente caso, sobrestamento do processo em razão do Tema n.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Aplicabilidade dos efeitos do julgamento de mérito do RE n. 827.996/PR (Tema n. 1.011 do STF) no presente caso, sobrestamento do processo em razão do Tema n. 50 do STJ, intimação da CEF para comprovação do interesse na lide e necessidade de cisão do feito. III. Razões de decidir 3. As alegações apresentadas apenas no agravo interno constituem inovação recursal que, mesmo em relação a matérias de ordem pública, é insuscetível de apreciação, considerando a preclusão consumativa. 4. Conforme modulação de efeitos procedida pelo STF nos segundos embargos de declaração no RE n. 827.996/PR, a tese firmada no Tema n. 1.011 do STF aplica-se aos processos que estavam em tramitação na fase de conhecimento em 13/07/2020. 5. No caso concreto, ainda não foi encerrada a fase de conhecimento da ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada em 2006, atraindo a incidência do Tema 1.011 do STF. 6. "A competência em razão da matéria, por ser absoluta e inderrogável, é matéria de ordem pública, não se sujeitando aos efeitos da preclusão pro judicato" (AgInt no CC n. 150.881/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 11/5/2018). IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A inovação recursal em agravo interno é inadmissível, mesmo em relação a matérias de ordem pública, sendo insuscetível de apreciação em razão da preclusão consumativa. 2. A tese firmada no Tema n. 1.011 do STF aplica-se aos processos que estavam em tramitação na fase de conhecimento em 13/07/2020, condição presente no caso concreto. 3. A competência em razão da matéria, por ser absoluta e de inderrogável, não se sujeita à preclusão pro judicato." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.611.580/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.322.406/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.890.588/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023; STF, RE 827996 ED-segundos, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09-11-2022; STJ, AgInt no CC n. 150.881/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/5/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.012.263/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.771.073/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, REsp n. 1.802.473/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/8/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.