AGRAVO INTERNO — AgInt no AREsp 2991773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.
- Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto ao binômio necessidade-possibilidade ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
- Não cabe, em recurso especial, o exame de medida de natureza precária, tal como a indisponibilidade de bens, por incidência da Súmula 735/STF, além do óbice do reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto ao binômio necessidade-possibilidade ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Não cabe, em recurso especial, o exame de medida de natureza precária, tal como a indisponibilidade de bens, por incidência da Súmula 735/STF, além do óbice do reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 4. É descabida a fixação de honorários recursais no julgamento de agravo interno, por ausência de novo grau de recurso e de prévia fixação. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.