DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2991747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n.
- Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
- Afasta-se a alegada omissão sobre o mérito da controvérsia, por força do óbice processual devidamente fundamentado, que impediu o conhecimento das razões recursais suscitadas no apelo nobre.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao exame do mérito sobre descumprimento contratual e obrigação de resultado em contrato de software; (ii) saber se houve omissão por desconsideração da impugnação específica aos óbices sumulares e à suposta deficiência de dialeticidade; (iii) saber se há contradição no reconhecimento da ausência de impugnação específica; (iv) saber se há contradição pelo alegado rigorismo formal; e (v) saber se é cabível a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Afasta-se a alegada omissão sobre o mérito da controvérsia, por força do óbice processual devidamente fundamentado, que impediu o conhecimento das razões recursais suscitadas no apelo nobre. 5. Não se verifica omissão quanto à dialeticidade, pois a decisão enfrentou a questão e concluiu pela insuficiência da refutação apresentada, exigindo impugnação efetiva, específica e motivada. 6. Não há contradição no reconhecimento da ausência de impugnação específica, pois o fundamento corresponde ao desprovimento do agravo interno e à manutenção da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 7. Inexiste contradição quanto ao alegado rigorismo formal, porque a exigência de impugnação integral e específica é razão suficiente e coerente para o não conhecimento do agravo em recurso especial. 8. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de demonstração de intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.