DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2991713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
- Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por instituição financeira para cobrança de dívida oriunda de cédula de crédito rural.
- A parte executada alegou a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990.
- O Tribunal de origem afastou a impenhorabilidade do imóvel, por não se tratar de pequena propriedade rural, e manteve a penhora sobre o bem, excluindo a sede da propriedade.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por instituição financeira para cobrança de dívida oriunda de cédula de crédito rural. A parte executada alegou a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990. 3. O Tribunal de origem afastou a impenhorabilidade do imóvel, por não se tratar de pequena propriedade rural, e manteve a penhora sobre o bem, excluindo a sede da propriedade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante poderia ser conhecido, considerando a incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. O relator concluiu que o agravo interno não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, bem como a Súmula 7/STJ, vedam o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida justifica o não conhecimento do recurso especial ante o óbice da Súmula 283/STF. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.