DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2991272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade, em processo que manteve a condenação do acusado pelo delito previsto no art.
- O recurso especial foi trancado na origem com base nas Súmulas n.
- 83 do STJ, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade, em processo que manteve a condenação do acusado pelo delito previsto no art. 129, §13, do Código Penal. 2. O recurso especial foi trancado na origem com base nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em conformidade com o princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O agravante não demonstrou a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, nem que os fatos foram devidamente consignados no acórdão impugnado. 5. A simples alegação genérica de revaloração de prova não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. 6. O agravante não apresentou precedentes que demonstrassem o desacerto da aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 7. A decisão agravada foi correta ao não conhecer do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme art. 932, inciso III, do CPC, art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 11/11/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.