CIVIL — AREsp 2991224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- QUESTÃO CUJA ANÁLISE FOI POSTERGADA PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
- Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelos donatários, ora insurgentes, o qual foi provido pelo Tribunal estadual apenas para assegurar que a discussão sobre o prazo decadencial incidente sobre a ação anulatória de doação seja realizada após a instrução processual, oportunidade em que poderá ser comprovada a existência da alegada coação sob o doador, e por quanto tempo ela teria durado.
- Tendo sido a questão relativa ao prazo decadencial analisada apenas em cognição perfunctória, não exauriente, própria desta fase inicial do processo, deve a parte recorrente aguardar o julgamento definitivo da matéria, com a prolação da sentença e interposição dos recursos cabíveis, quando, então, toda a matéria de mérito poderá ser suscitada pela via do especial.
- Ademais, verifica-se que a solução dada ao caso decorreu da análise dos elementos fáticos da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO DE IMÓVEIS. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. QUESTÃO CUJA ANÁLISE FOI POSTERGADA PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelos donatários, ora insurgentes, o qual foi provido pelo Tribunal estadual apenas para assegurar que a discussão sobre o prazo decadencial incidente sobre a ação anulatória de doação seja realizada após a instrução processual, oportunidade em que poderá ser comprovada a existência da alegada coação sob o doador, e por quanto tempo ela teria durado. 2. Tendo sido a questão relativa ao prazo decadencial analisada apenas em cognição perfunctória, não exauriente, própria desta fase inicial do processo, deve a parte recorrente aguardar o julgamento definitivo da matéria, com a prolação da sentença e interposição dos recursos cabíveis, quando, então, toda a matéria de mérito poderá ser suscitada pela via do especial. 3. Ademais, verifica-se que a solução dada ao caso decorreu da análise dos elementos fáticos da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.