PROCESSUAL CIVIL — AgInt no MS 29911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no MS, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DA CORTE ESPECIAL QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO.
- AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO OU MANIFESTA ILEGALIDADE.
- I - O presente feito decorre de mandado de segurança impetrado em desfavor de acórdão proferido pela Corte Especial, que considerou intempestivo o recurso de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial no AREsp n 1.905.514/RJ.
- No Superior Tribunal de Justiça, o mandado de segurança foi denegado.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DA CORTE ESPECIAL QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO OU MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O presente feito decorre de mandado de segurança impetrado em desfavor de acórdão proferido pela Corte Especial, que considerou intempestivo o recurso de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial no AREsp n 1.905.514/RJ. No Superior Tribunal de Justiça, o mandado de segurança foi denegado. II - O mandado de segurança é a ação constitucional destinada a "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". III - Na hipótese, tem-se que a impetração está voltada contra ato judicial na verdade, sendo farto o entendimento no sentido de seu cabimento em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada a teratologia ou flagrante ilegalidade, situação não verificada no caso concreto, em que o decisum atacado apontou de forma clara e bem fundamentada a intempestividade do recurso apresentado pela parte. IV - Frise-se que o impetrante no momento da interposição do agravo em recurso especial não anexou documento oficial válido e hábil a demonstrar a suspensão dos prazos processuais no Tribunal fluminense e ao se limitar a mencionar e transcrever os dispositivos normativos que o regulamentou no bojo de suas razões recursais, não se desincumbiu da exigência legal contida no art. 1.003, § 6º, do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp: 2.119.027 BA 2022/0128041-7, relator: Ministro Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 3/11/2023. V - A pretensão nada mais é do que uma tentativa de revisar o acórdão proferido nos autos do AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 1.905.514/RJ, por meio dos quais foi rejeitado seu pedido, mostrando-se evidente o descabimento da impetração, conforme farto entendimento jurisprudencial da Corte: AgInt no MS n. 29.573/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023; AgInt no MS n. 29.649/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023. VI - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.