DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2990793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.003, § 6º, DO CPC/2015 (REDAÇÃO DA LEI Nº 14.939/2024).
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por intempestivo, ante a ausência de comprovação, no ato de interposição, de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, apesar de prévia intimação para regularização.
- Em decisão monocrática, o recurso especial não foi conhecido por ter sido interposto após o prazo legal, sem comprovação oportuna de feriado local.
- Embargos de declaração opostos contra essa decisão foram rejeitados.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015 (REDAÇÃO DA LEI Nº 14.939/2024). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por intempestivo, ante a ausência de comprovação, no ato de interposição, de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, apesar de prévia intimação para regularização. 2. Em decisão monocrática, o recurso especial não foi conhecido por ter sido interposto após o prazo legal, sem comprovação oportuna de feriado local. Embargos de declaração opostos contra essa decisão foram rejeitados. No agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem teria reconhecido a tempestividade do recurso e que seria possível a comprovação posterior dos feriados locais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) a mera indicação, pelo Tribunal de origem, de que o recurso especial seria tempestivo e a simples menção, nas razões recursais, à existência de feriado local são suficientes para afastar a intempestividade, dispensando a comprovação documental exigida pelo art. 1.003, § 6º, do CPC/2015; e (ii) se, no caso concreto, houve efetiva comprovação, em momento oportuno, de feriado local ou de suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo capaz de tornar tempestivo o recurso especial interposto em 28/04/2025, após a intimação do acórdão recorrido em 31/03/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, na redação dada pela Lei nº 14.939/2024, impõe ao recorrente o ônus de comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, admitindo-se a determinação judicial de correção do vício formal ou a dispensa dessa prova apenas quando a informação constar do processo eletrônico. 5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a mera menção, nas razões recursais, à existência de feriado local não supre a exigência legal, sendo indispensável a apresentação de documento idôneo que comprove a suspensão do prazo processual. 6. No caso concreto, ao receber os autos, esta Corte intimou a parte para, em 5 dias, apresentar documento idôneo que comprovasse eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso especial, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015; todavia, a parte limitou-se a se manifestar sobre a tempestividade do agravo em recurso especial, deixando de comprovar a tempestividade do próprio recurso especial. 7. Considerando que a intimação do acórdão recorrido ocorreu em 31/03/2025 e que o recurso especial foi protocolizado apenas em 28/04/2025, sem qualquer prova idônea de feriado local ou de suspensão do prazo, verifica-se a extrapolação do prazo recursal previsto nos arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do CPC/2015, razão pela qual se impõe a manutenção do decreto de intempestividade e, por consequência, da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.