DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2990683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
- Agravo interno interposto por incorporadora contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, III, da CF, e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS. DANOS MORAIS. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto por incorporadora contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar os óbices das Súmula 83/STJ para permitir o exame, em recurso especial, da alegada violação ao art. 67-A da Lei nº 13.786/2018, relativamente à possibilidade de devolução integral ou parcial das parcelas pagas em contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, rescindido por culpa exclusiva da vendedora; e (ii) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar a configuração e o quantum da indenização por danos morais fixada em favor da adquirente. III. Razões de decidir 3. O acórdão de origem, ao reconhecer a culpa exclusiva da promitente vendedora/construtora pela rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, em razão da entrega de unidade em posição diversa da prometida, e ao determinar a devolução integral das parcelas pagas com base na Súmula 543/STJ, harmoniza-se com a jurisprudência consolidada desta Corte, impondo a incidência da Súmula 83/STJ. 4. A alteração da conclusão do Tribunal local quanto à configuração dos danos morais, fundada na constatação de que a adquirente investiu suas economias em imóvel diverso do contratado, jamais usufruído, somada à inércia da vendedora por quase dez anos para solucionar o impasse, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais (R$ 7.500,00), arbitrado com base na gravidade da ofensa, repercussão do dano e condições econômicas das partes, somente é admitida em hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, incidindo, também por esse aspecto, o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.