DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2990659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto em face de decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de prequestionamento da tese recursal relativa à legitimidade da cobrança, pelo adquirente, de taxa de cartório referente à "atribuição" de matrícula de unidade imobiliária.
- A questão em discussão consiste em saber se a tese recursal relativa à legitimidade da cobrança da taxa de cartório pela "atribuição" de matrícula, com fundamento no art.
- 4.591/1964, foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE CARTÓRIO. TAXA DE ATRIBUIÇÃO DE UNIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de prequestionamento da tese recursal relativa à legitimidade da cobrança, pelo adquirente, de taxa de cartório referente à "atribuição" de matrícula de unidade imobiliária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a tese recursal relativa à legitimidade da cobrança da taxa de cartório pela "atribuição" de matrícula, com fundamento no art. 44 da Lei n. 4.591/1964, foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a estipulação contratual que atribui ao adquirente o pagamento da taxa de individualização de matrícula é abusiva, por se tratar de obrigação inerente à consecução do empreendimento e de responsabilidade da incorporadora, não tendo apreciado a distinção entre os atos registrais de averbação da construção e de "atribuição" de matrícula, tampouco a alegada legitimidade da cobrança da taxa de "atribuição" de unidade nos termos defendidos pela parte insurgente. 4. A ausência de manifestação específica do Tribunal de origem sobre a tese jurídica fundada no art. 44 da Lei n. 4.591/1964 evidencia a falta do necessário prequestionamento, pois não há pronunciamento acerca da aplicação ou não do referido dispositivo e da distinção entre os institutos invocados pela parte insurgente. 5. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente não apontou violação ao art. 1.022 do CPC/2015 para que esta Corte pudesse examinar eventual omissão do acórdão recorrido quanto à tese não apreciada, o que impede a superação da ausência de prequestionamento por meio de alegação de negativa de prestação jurisdicional. 6. Configurada a ausência de prequestionamento, incide o óbice da Súmula 211 do STJ, que torna inadmissível o recurso especial quanto à questão não apreciada pelo Tribunal de origem, ainda que opostos embargos de declaração, impondo-se, assim, a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.