DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2990249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração e manteve decisão de inadmissão de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ e na ausência de impugnação específica suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
- O embargante alegou contradição no voto embargado, apontando erro de premissa fática ao qualificar indevidamente a condenação por tráfico de drogas e discutir violação de domicílio, quando a condenação versava sobre lesão corporal no âmbito doméstico e descumprimento de medidas protetivas.
- O embargante também sustentou omissão quanto à tese de revaloração/requalificação jurídica de fatos incontroversos, suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para corrigir erro de premissa fática no relato do acórdão embargado, sem efeitos modificativos, e se houve omissão quanto à tese de revaloração/requalificação jurídica de fatos incontroversos.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. OMISSÃO. CORREÇÃO DE RELATO FÁTICO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração e manteve decisão de inadmissão de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ e na ausência de impugnação específica suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O embargante alegou contradição no voto embargado, apontando erro de premissa fática ao qualificar indevidamente a condenação por tráfico de drogas e discutir violação de domicílio, quando a condenação versava sobre lesão corporal no âmbito doméstico e descumprimento de medidas protetivas. 3. O embargante também sustentou omissão quanto à tese de revaloração/requalificação jurídica de fatos incontroversos, suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para corrigir erro de premissa fática no relato do acórdão embargado, sem efeitos modificativos, e se houve omissão quanto à tese de revaloração/requalificação jurídica de fatos incontroversos. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 6. Foi constatado erro de premissa fática no relato do acórdão embargado, que indevidamente qualificou a condenação como sendo por tráfico de drogas e discutiu violação de domicílio, quando, na verdade, a condenação versava sobre lesão corporal no âmbito doméstico e descumprimento de medidas protetivas. 7. A correção do erro de premissa fática no relato do acórdão embargado é possível por meio de embargos de declaração, sem efeitos modificativos, em razão da finalidade integrativa do recurso. 8. Não há omissão relevante quanto à tese de revaloração/requalificação jurídica de fatos incontroversos, pois o acórdão embargado enfrentou o tema de forma suficiente, registrando que a alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ. 9. A pretensão do embargante de reavaliação do mérito já julgado pelo colegiado é inadequada para a via dos embargos de declaração, que não se prestam à revisão do mérito da decisão. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para correção de erro de premissa fática no relato do acórdão embargado. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 2. A correção de erro de premissa fática no relato do acórdão embargado é possível por meio de embargos de declaração, sem efeitos modificativos, em razão da finalidade integrativa do recurso. 3. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.418.507/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24.11.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.466.660/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.