PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2990199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015.
- NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
- NÃO CONFIGURAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANDO O JULGADO ENFRENTA AS QUESTÕES RELEVANTES, AINDA QUE DE FORMA CONCISA OU CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANDO O JULGADO ENFRENTA AS QUESTÕES RELEVANTES, AINDA QUE DE FORMA CONCISA OU CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO PERICIAL E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA (ARTS. 502, 503, 507, 508 E 509, § 4º, DO CPC/2015). NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante alega violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, por suposta omissão e falta de fundamentação no acórdão recorrido, bem como erro no cálculo pericial homologado, com consideração equivocada das contribuições em cotas, e violação à coisa julgada (arts. 502, 503, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC/2015), pleiteando a inclusão de juros remuneratórios até a data do pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a admissibilidade do recurso especial quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, ausência de enfrentamento de argumentos e precedentes, erro material no laudo pericial e desrespeito aos limites da coisa julgada, com análise da suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e da necessidade de reexame fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, clara e coerente para resolver a controvérsia, sem omissões relevantes, não sendo obrigatório rebater todos os argumentos da parte, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A alegação de erro no cálculo pericial e violação à coisa julgada demandam revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. O entendimento da corte de origem alinha-se à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ. V. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.