PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2989722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NATUREZA JURÍDICA DO ATO JUDICIAL POSTERIOR COMO DESPACHO.
- MITIGAÇÃO CONDICIONADA À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
- INEXPRESSIVIDADE DO VALOR PENHORADO NÃO IMPEDE A CONSTRIÇÃO.
- A ausência de impugnação oportuna da decisão que manteve a penhora acarreta preclusão consumativa, tornando estável e imutável a matéria no processo.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NATUREZA JURÍDICA DO ATO JUDICIAL POSTERIOR COMO DESPACHO. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, DO CPC. MITIGAÇÃO CONDICIONADA À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. INEXPRESSIVIDADE DO VALOR PENHORADO NÃO IMPEDE A CONSTRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A ausência de impugnação oportuna da decisão que manteve a penhora acarreta preclusão consumativa, tornando estável e imutável a matéria no processo. O subsequente impulso para efetivação da constrição não reabre a controvérsia. 2. A regra de impenhorabilidade de vencimentos e proventos pode ser mitigada para dívida não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial. Incumbe ao executado demonstrar, por elementos concretos, que o percentual fixado compromete sua subsistência digna, não bastando alegações genéricas ou pressupostos abstratos. 3. A suposta inexpressividade do valor penhorado não inviabiliza a constrição, pois amortiza a dívida e atende a efetividade da execução. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.