DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2989209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da inadmissão fixados pela Vice-Presidência da Corte de origem, com incidência da Súmula 182/STJ.
- A inadmissão do recurso especial na origem apoiou-se: (i) na incidência da Súmula 7/STJ; (ii) na suficiência da fundamentação do acórdão à luz do Tema 339/STF; e (iii) na interrupção da prescrição pelo acórdão condenatório, conforme art.
- Reconhecido o descumprimento do ônus da dialética recursal, porquanto o agravante não confrontou, de modo concreto, cada um dos óbices indicados na decisão de inadmissão, limitando-se a reiterar razões de mérito do apelo nobre.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da inadmissão fixados pela Vice-Presidência da Corte de origem, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. A inadmissão do recurso especial na origem apoiou-se: (i) na incidência da Súmula 7/STJ; (ii) na suficiência da fundamentação do acórdão à luz do Tema 339/STF; e (iii) na interrupção da prescrição pelo acórdão condenatório, conforme art. 117, IV, do Código Penal e Tema 1100/STJ. 3. Reconhecido o descumprimento do ônus da dialética recursal, porquanto o agravante não confrontou, de modo concreto, cada um dos óbices indicados na decisão de inadmissão, limitando-se a reiterar razões de mérito do apelo nobre. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao dever de impugnação específica, enfrentando, um a um, os fundamentos autônomos da inadmissão fixados pela Corte de origem, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. O conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil exige que o recorrente confronte individualmente cada fundamento autônomo da inadmissão do recurso especial, demonstrando, de modo concreto, a inaplicabilidade de cada óbice ao caso, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. A minuta do agravo em recurso especial retomou discussão genérica de mérito, sem combater especificamente os filtros de admissibilidade fixados na origem, o que configura deficiência na dialética recursal e impede o conhecimento do agravo. 7. A tentativa de suprir, em agravo regimental, argumentos não deduzidos no agravo em recurso especial esbarra na preclusão consumativa, pois a aferição da dialética recursal se faz com base na peça tal como interposta, não sendo possível sanar retroativamente a deficiência técnica verificada. 8. A superação do óbice da Súmula 7/STJ demanda estrutura argumentativa própria, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo acórdão recorrido e da qualificação jurídica conferida e pretendida, o que não se satisfaz com a mera reiteração das razões do recurso especial. 9. A decisão monocrática observou corretamente os requisitos de admissibilidade e não implicou juízo sobre o mérito da pretensão, sendo insuficientes as razões do agravo regimental para modificar o entendimento. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.