DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2988881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Grillo Transporte Rodoviário de Cargas Ltda., com fundamento no art.
- 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão do 1.º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu Recurso Especial manejado em ação indenizatória ajuizada contra Lazena Transportes Ltda., visando à condenação ao pagamento de lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por J. Grillo Transporte Rodoviário de Cargas Ltda., com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão do 1.º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu Recurso Especial manejado em ação indenizatória ajuizada contra Lazena Transportes Ltda., visando à condenação ao pagamento de lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito. 2. A decisão agravada entendeu incidir o óbice da Súmula nº 7/STJ, porquanto a conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação dos lucros cessantes resultou da análise das provas dos autos, sendo inviável seu reexame na via especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se o Recurso Especial poderia afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ ao pleitear a remessa da apuração dos lucros cessantes à fase de liquidação de sentença; (ii) verificar se houve prequestionamento das matérias federais indicadas, em especial quanto aos arts. 509 e 926 do CPC; e (iii) determinar se o dissídio jurisprudencial poderia ser conhecido quando o fundamento do acórdão recorrido repousa em premissas fáticas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem afastou o pedido de lucros cessantes com base em circunstâncias fáticas: (a) inexistência de elementos que comprovassem o período de inutilidade do caminhão; (b) ausência de documentos idôneos quanto aos rendimentos brutos do veículo; e (c) impossibilidade de presumir que a renda líquida equivaleria a 40% da renda bruta. Concluiu ainda pela inércia da autora na produção de novas provas, mesmo após a reabertura da instrução processual. 5. O exame dessas conclusões demandaria revisão do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A função uniformizadora do recurso especial impede sua utilização como sucedâneo recursal para reavaliar fatos e provas. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os lucros cessantes exigem comprovação efetiva, concreta e atual, não se admitindo presunções genéricas. (AgInt no AREsp n. 2.194.058/SC, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/5/2023; REsp n. 2.211.588/CE, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 28/8/2025). 7. Quanto à alegada violação dos arts. 509 e 926 do CPC, o acórdão recorrido não enfrentou as matérias federais suscitadas, mesmo após oposição de embargos de declaração, atraindo a aplicação da Súmula nº 211/STJ, segundo a qual "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 8. Em relação ao dissídio jurisprudencial, a incidência da Súmula nº 7/STJ impede o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, pois inexiste identidade fática entre os paradigmas indicados e os fundamentos do acórdão recorrido, conforme reiteradamente decidido por esta Corte (AgInt no AREsp n. 2.462.005/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 2/10/2024). 9. Diante da ausência de fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada, mantém-se a inadmissibilidade do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.