PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2988776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS.
- Incumbe ao agravante, em agravo em recurso especial, impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, sob pena de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade.
- Na hipótese, a parte agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas 735/STF e 5 e 7/STJ, limitando-se a reiterar teses de mérito e a defender, de forma genérica, o cabimento do apelo nobre.
- A jurisprudência desta Corte, em regra, não admite recurso especial contra acórdão que decide sobre tutela provisória, em aplicação analógica da Súmula 735/STF.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ÓBICE DA SÚMULA 735/STF. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Incumbe ao agravante, em agravo em recurso especial, impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, sob pena de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade. Incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas 735/STF e 5 e 7/STJ, limitando-se a reiterar teses de mérito e a defender, de forma genérica, o cabimento do apelo nobre. 3. A jurisprudência desta Corte, em regra, não admite recurso especial contra acórdão que decide sobre tutela provisória, em aplicação analógica da Súmula 735/STF. A mitigação de tal entendimento é excepcionalíssima e se restringe às hipóteses de violação direta aos dispositivos de lei federal que disciplinam a medida (e.g., art. 300 do CPC) ou de manifesta teratologia, não sendo via adequada para discutir o acerto da análise dos requisitos fáticos da medida, como o fumus boni iuris e o periculum in mora. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.