PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 2988764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 284/STF E 282/STF.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATORIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 284/STF E 282/STF. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CRITÉRIO DE CÁLCULO PREVISTO NA INICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte. 2. É incabível o exame, em recurso especial, de alegada violação do art. 109, I, da Constituição Federal, por se tratar de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF). 3. Os dispositivos infraconstitucionais invocados não guardam pertinência direta com a ratio decidendi do acórdão recorrido, que se limitou a definir o período de mora e o alcance da indenização, matéria de natureza fático-contratual, atraindo a incidência das Súmulas 7/STJ, 284/STF e 282/STF. 4. Não há julgamento ultra petita quando o magistrado, interpretando o pedido de forma lógico-sistemática, fixa a indenização em valor decorrente do critério expressamente previsto na inicial, especialmente nas hipóteses de obrigações de trato sucessivo, nas quais se incluem as parcelas vincendas até a efetiva entrega do imóvel. 5. A divergência jurisprudencial não se configura quando ausente similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, bem como quando o julgado impugnado se encontra em harmonia com a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, por analogia, a Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.