DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2988295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS CONSTITUTIVOS.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS CONSTITUTIVOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Fato relevante. Controvérsia originária em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios em que o contrato previa remuneração por etapas ou fases processuais e disciplina própria para rescisão unilateral, com cláusula remuneratória ad exitum. O Tribunal estadual concluiu pela inexistência de comprovação de contraprestações inadimplidas e de êxito na demanda, bem como pela indevida cobrança de verba sucumbencial, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão. 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados. Decisão monocrática no STJ manteve a inadmissão do recurso especial pelos óbices sumulares. 4. As alegações do agravante. Sustentação de que a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica, com aplicação dos arts. 22, caput e § 2º, da Lei n. 8.906/1994, 85, § 2º, e 373, I, do CPC, sem reexame probatório ou interpretação contratual; invocação de precedente para afastar as Súmulas 5 e 7/STJ e pedido de submissão à Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se subsiste a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, diante da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório para acolher a tese de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios após rescisão unilateral do contrato. 6. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 373, I, do CPC, quanto à distribuição do ônus da prova no tocante à comprovação de valores devidos por etapas processuais e do êxito contratualmente previsto. 7. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, não obstante a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A análise pretendida demanda interpretar cláusulas contratuais sobre a forma de remuneração (por etapas e ad exitum) e reexaminar provas quanto à suposta inadimplência e ao êxito na demanda, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, incompatíveis com a via do recurso especial. 9. Não se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, pois a instância ordinária fixou premissas fáticas no sentido da ausência de comprovação documental das contraprestações inadimplidas e do êxito na demanda, de modo que a pretensão recursal busca alterar tais premissas. 10. A alegada violação do art. 373, I, do CPC não se verifica, porque o Tribunal estadual aplicou corretamente o ônus da prova à parte autora; a revisão desse entendimento demandaria reexame do acervo probatório e da relação contratual, também vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 11. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, pois a aferição da similitude fática exigida para o dissídio jurisprudencial pressupõe reexame das circunstâncias concretas da causa. 12. O precedente invocado não afasta os óbices sumulares, que devem ser aferidos à luz das premissas específicas do caso concreto fixadas pelo Tribunal de origem; ausentes novos subsídios aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.