PROCESSO PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2988029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DISTINÇÃO ENTRE REEXAME DE PROVAS E REVALORAÇÃO JURÍDICA.
- DECISÃO EMBARGADA QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE AS TESES DEFENSIVAS.
- Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DISTINÇÃO ENTRE REEXAME DE PROVAS E REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE AS TESES DEFENSIVAS. SÚMULA 7/STJ MANTIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e direta as teses do agravo regimental, explicitando a incidência da Súmula 7/STJ sobre as matérias de busca pessoal e ingresso domiciliar, quebra de sigilo de dados de celular e afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como a deficiência na demonstração do dissídio pela alínea "c". 3. A alegada omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica não se verifica, pois o acórdão embargado assentou que a pretensão exigia modificação da moldura fática firmada nas instâncias ordinárias, insuscetível de exame na via especial. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.