DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2988009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em feito originado de mandado de segurança que impugnava indeferimento de restituição e determinação de alienação antecipada de caminhão, com pedido de efeito suspensivo à apelação criminal e de suspensão do leilão.
- Há três questões em discussão: (i) saber se houve perda superveniente de objeto, diante de decisão de mérito transitada em julgado no processo principal; (ii) saber se é cabível recurso especial para reexaminar indeferimento de liminar, à luz da Súmula 735/STF e da alegação de teratologia; e (iii) saber se a revisão dos requisitos da tutela de urgência demanda revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
- A superveniência de decisão de mérito, com trânsito em julgado no processo principal, torna sem objeto o recurso dirigido ao exame de medida liminar, por inexistência de utilidade prática.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BEM APREENDIDO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em feito originado de mandado de segurança que impugnava indeferimento de restituição e determinação de alienação antecipada de caminhão, com pedido de efeito suspensivo à apelação criminal e de suspensão do leilão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve perda superveniente de objeto, diante de decisão de mérito transitada em julgado no processo principal; (ii) saber se é cabível recurso especial para reexaminar indeferimento de liminar, à luz da Súmula 735/STF e da alegação de teratologia; e (iii) saber se a revisão dos requisitos da tutela de urgência demanda revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de decisão de mérito, com trânsito em julgado no processo principal, torna sem objeto o recurso dirigido ao exame de medida liminar, por inexistência de utilidade prática. 4. O recurso especial, em regra, não se presta ao reexame de decisão que defere ou indefere liminar, dada a natureza precária e instrumental da tutela de urgência, incidindo a Súmula 735/STF. 5. A aferição de plausibilidade do direito e de perigo na demora, em contexto de alienação antecipada de bem apreendido, demanda incursão nas circunstâncias fáticas do caso, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 6. As alegações de afronta a dispositivos do Código de Processo Penal e do Código Penal não afastam os óbices processuais identificados, por inexistir demonstração de violação direta e específica apta a superar a prejudicialidade e as vedações sumulares. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.