PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no MS 29879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no MS, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PAGAMENTO DOS VALORES PRETÉRITOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA.
- A Primeira Seção firmou o entendimento de que "não há direito certo e líquido, se o ato que gerou esse suposto direito - a concessão da anistia - está em vias de ser anulado pela própria administração, no exercício de seu poder de autotutela." (EDcl no MS 22.509/DF, Rel.
- Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 17/10/2023).
- Como bem ressaltou o Ministério Público Federal em Parecer, "nos casos em que a revisão da anistia é iminente, como o presente, mostra-se temerária a eventual concessão da ordem, com o pagamento dos valores retroativos, pois, caso anulada a portaria anistiadora, impossibilitada estaria a União de reaver os valores indevidamente pagos.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DOS VALORES PRETÉRITOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DA PORTARIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A Primeira Seção firmou o entendimento de que "não há direito certo e líquido, se o ato que gerou esse suposto direito - a concessão da anistia - está em vias de ser anulado pela própria administração, no exercício de seu poder de autotutela." (EDcl no MS 22.509/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 17/10/2023). 2. Como bem ressaltou o Ministério Público Federal em Parecer, "nos casos em que a revisão da anistia é iminente, como o presente, mostra-se temerária a eventual concessão da ordem, com o pagamento dos valores retroativos, pois, caso anulada a portaria anistiadora, impossibilitada estaria a União de reaver os valores indevidamente pagos. Dessa forma, diante da iminente revisão da anistia em tela, não há direito líquido e certo ao pagamento de valores retroativos, sob pena de afronta ao Tema RG 839/STF, em especial por se tratar de verba de natureza alimentar, de caráter irrepetível, de modo que eventual concessão significaria evidente prejuízo à União" (fl. 559). 3. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.