DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO — AgInt no AREsp 2987652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL COM O OBJETIVO DE SE RECONHECER REFLEXOS PREVIDENCIÁRIOS DE VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não teria havido a interposição de agravo interno contra o capítulo da decisão que não teria conhecido do agravo em recurso especial em virtude do tema 1.166 do STJ.
Resultado indicado
O agravo interno deve ser conhecido com a necessária reconsideração da decisão anterior tendo em vista ter havido a correta impugnação à decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL COM O OBJETIVO DE SE RECONHECER REFLEXOS PREVIDENCIÁRIOS DE VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO TEMA 190 DO STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.166 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não teria havido a interposição de agravo interno contra o capítulo da decisão que não teria conhecido do agravo em recurso especial em virtude do tema 1.166 do STJ. A parte agravante alegou e demonstrou a interposição do agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a interposição do agravo interno contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na sistemática dos recursos repetitivos e na ausência de pressupostos de admissibilidade; (ii) estabelecer se é aplicável o Tema 1.166 do STF ou o Tema 190 do STF para fins de definição da competência para julgar demanda que busca reflexos previdenciários decorrentes de verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno deve ser conhecido com a necessária reconsideração da decisão anterior tendo em vista ter havido a correta impugnação à decisão que negou seguimento ao recurso especial. 4. A controvérsia diz respeito à inclusão do CTVA na base de cálculo de contribuições para previdência privada complementar, decorrente de diferenças salariais já reconhecidas em ação trabalhista, com ação ajuizada na Justiça Federal para os reflexos previdenciários. 5. A decisão impugnada aplicou equivocadamente o Tema 1.166 do STF, que trata da competência da Justiça do Trabalho em demandas iniciais sobre verbas trabalhistas e seus reflexos previdenciários. 6. A jurisprudência recente do STJ tem entendido que, uma vez reconhecidas as verbas na Justiça do Trabalho, os reflexos previdenciários devem ser discutidos na Justiça Comum, atraindo a aplicação do Tema 190 do STF. IV. DISPOSITIVO 7. Em juízo de retratação, conhecer do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.