DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2987580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONTROVÉRSIA FUNDADA EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS.
- Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, em controvérsia oriunda de ação de resolução contratual cumulada com pedido de indenização relativa a contrato de compra e venda de imóvel.
- O Tribunal de origem, com base nas cláusulas contratuais e no conjunto fático-probatório (documentos, comprovantes de pagamento e depoimentos), concluiu pelo adimplemento das obrigações, afastando a resolução contratual e as condenações impostas na primeira instância; embargos de declaração rejeitados.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CONTROVÉRSIA FUNDADA EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, em controvérsia oriunda de ação de resolução contratual cumulada com pedido de indenização relativa a contrato de compra e venda de imóvel. 2. O Tribunal de origem, com base nas cláusulas contratuais e no conjunto fático-probatório (documentos, comprovantes de pagamento e depoimentos), concluiu pelo adimplemento das obrigações, afastando a resolução contratual e as condenações impostas na primeira instância; embargos de declaração rejeitados. 3. A agravante sustenta que sua pretensão no recurso especial demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame de provas nem interpretação de cláusulas, e pugna pela resolução do contrato com perdas e danos por suposto inadimplemento parcial e mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal, que busca reconhecer inadimplemento e impor resolução contratual e indenização, pode ser examinada em recurso especial quando o acórdão recorrido se fundamenta nas cláusulas contratuais e no conjunto fático-probatório. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a tese de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos afasta a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A controvérsia foi solucionada pelo Tribunal de origem com base no conteúdo das cláusulas contratuais e na análise do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 7. A alegação de que se trata de revaloração jurídica não procede, pois o acolhimento da pretensão recursal exigiria rediscutir premissas fáticas e interpretar estipulações contratuais, providências vedadas na via especial. 8. Inexistem elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.