Direito empresarial — AREsp 2987579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema n.
- 1.145 do STJ e inadmitiu o recurso por ausência de ofensa aos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como pela incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
Direito empresarial. Agravo em recurso especial. Recuperação judicial. Requisitos legais. legitimidade ativa. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema n. 1.145 do STJ e inadmitiu o recurso por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial. 3. A parte recorrente alegou violação de diversos dispositivos legais, incluindo os arts. 48, caput e § 3º, 51, I, IV e VI, 51-A, 69-G e 69-J da Lei n. 11.101/2005, e os arts. 330, III, 485, I, 11, caput, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, requerendo o indeferimento do processamento da recuperação judicial ou, subsidiariamente, a anulação dos acórdãos para saneamento das omissões e realização de nova constatação prévia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os requisitos legais para o deferimento do processamento da recuperação judicial foram devidamente comprovados, incluindo a comprovação do exercício regular da atividade empresarial por mais de dois anos e a validade da constatação prévia realizada. 5. Também se discute se houve omissão ou falta de fundamentação no acórdão recorrido, especialmente quanto à exposição das causas da crise, relação de empregados, bens dos sócios e administradores, e robustez da constatação prévia. III. Razões de decidir 6. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão, deficiência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 7. As questões referentes à violação dos arts. 51, I, IV e VI, e 51-A da Lei n. 11.101/2005 e dos arts. 330, III, e 485, I, do CPC, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração, sendo caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 8. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento das teses invocadas pela parte recorrente, porquanto, embora não debatidas pela Corte a quo, são suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. As Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ são aplicáveis quando as teses relativas à violação de dispositivos legais não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem no aresto dos respectivos aclaratórios." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 48, § 3º, 51, I, IV e VI, 51-A, 69-G e 69-J; CPC, arts. 330, III, 485, I, 11, caput, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado 3/5/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.