DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2987576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ PELA IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA.
- Agravo regimental interposto por Valdenor Flach contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Resultado indicado
O agravo em recurso especial deve ser conhecido quando a parte impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, ainda que de modo implícito ou conexo.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, IX, DA LEI 8.137/1990. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO AGRAVO. MATERIALIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ PELA IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Valdenor Flach contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A defesa alegou que o recurso atacou integralmente os fundamentos da decisão e reiterou pedido de absolvição quanto ao crime do art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990, pela ausência de prova pericial. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial para absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, viabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) estabelecer se a condenação pelo art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990 pode subsistir sem a realização de exame pericial para comprovação da materialidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atendendo ao princípio da dialeticidade e às exigências do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, razão pela qual exige impugnação integral de seus fundamentos, mas não se aplica a Súmula 182/STJ quando demonstrada a insurgência específica. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, nos crimes previstos no art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990, a materialidade delitiva exige a realização de laudo pericial oficial, nos termos do art. 158 do CPP, não sendo suficientes declarações de fiscais ou documentos administrativos. 6. A ausência de perícia inviabiliza a comprovação da materialidade do delito, impondo a absolvição, em atenção ao princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido. Recurso especial provido, com absolvição do recorrente. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve ser conhecido quando a parte impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, ainda que de modo implícito ou conexo. 2. O crime previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990 exige, para a configuração da materialidade, a realização de prova pericial oficial, não suprível por meras declarações de fiscais ou documentos administrativos. 3. A ausência de laudo pericial conduz à absolvição do acusado, em respeito ao art. 158 do CPP e ao princípio da presunção de inocência.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.