DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2987496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 207/STJ.
- A apelação defensiva foi julgada por maioria, com voto divergente mais benéfico que absolvia "pela dúvida na prova", circunstância que atrai os embargos infringentes (CPP, art.
- Contudo, a defesa não interpôs os embargos infringentes, optando diretamente pelo recurso especial.
- O agravante sustenta que o esgotamento de instância seria dispensável por tratar-se de questões eminentemente jurídicas e que a aplicação automática da Súmula 207/STJ seria indevida.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA 207/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 207/STJ. 2. A apelação defensiva foi julgada por maioria, com voto divergente mais benéfico que absolvia "pela dúvida na prova", circunstância que atrai os embargos infringentes (CPP, art. 609, parágrafo único). Contudo, a defesa não interpôs os embargos infringentes, optando diretamente pelo recurso especial. 3. O agravante sustenta que o esgotamento de instância seria dispensável por tratar-se de questões eminentemente jurídicas e que a aplicação automática da Súmula 207/STJ seria indevida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido sem a interposição de embargos infringentes, quando cabíveis, sob o argumento de que as questões devolvidas são eminentemente jurídicas. III. Razões de decidir 5. A Súmula 207/STJ estabelece que é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem. A ausência de interposição dos embargos infringentes configura supressão de instância. 6. A natureza jurídica das teses não afasta o requisito objetivo de interposição dos embargos infringentes, sendo indispensável o esgotamento das instâncias ordinárias para viabilizar o recurso especial. 7. Precedentes do STJ confirmam a aplicação da Súmula 207/STJ em casos similares, reforçando a necessidade de interposição dos embargos infringentes quando cabíveis. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem, conforme Súmula 207/STJ. 2. A interposição de embargos infringentes é requisito objetivo para o esgotamento das instâncias ordinárias, sendo indispensável para viabilizar o recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 609, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.124.596/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no REsp 1.622.169/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.08.2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.