PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 2987044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.022 do CPC quando o tribunal de origem, embora de forma sucinta, manifesta-se sobre os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente para a conclusão adotada, sendo que a revisão de tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
- Aferir a existência de ato ilícito e o dever de indenizar por lucros cessantes, quando o acórdão recorrido se baseia em súmulas locais e na presunção de prejuízo decorrente do atraso na entrega de imóvel, é providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- A obrigação do adquirente de lote, voluntariamente associado, de arcar com as taxas de manutenção tem como marco inicial a sua imissão na posse, momento a partir do qual passa a usufruir dos serviços e da infraestrutura disponibilizados.
- A isenção do pagamento até a expedição formal do Termo de Vistoria de Obra (TVO), mesmo quando o proprietário já tem a disponibilidade fática do bem, configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TAXAS DE ASSOCIAÇÃO. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA 1059/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem, embora de forma sucinta, manifesta-se sobre os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente para a conclusão adotada, sendo que a revisão de tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Aferir a existência de ato ilícito e o dever de indenizar por lucros cessantes, quando o acórdão recorrido se baseia em súmulas locais e na presunção de prejuízo decorrente do atraso na entrega de imóvel, é providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A obrigação do adquirente de lote, voluntariamente associado, de arcar com as taxas de manutenção tem como marco inicial a sua imissão na posse, momento a partir do qual passa a usufruir dos serviços e da infraestrutura disponibilizados. A isenção do pagamento até a expedição formal do Termo de Vistoria de Obra (TVO), mesmo quando o proprietário já tem a disponibilidade fática do bem, configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 4. Fica prejudicada a análise do recurso especial no ponto em que se discute a majoração de honorários recursais em caso de provimento parcial da apelação (Tema 1059/STJ), quando o tribunal de origem, em juízo de retratação, adequa o julgado à tese firmada por esta Corte em regime de recurso repetitivo. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.