DIREITO PRIVADO — EDcl no AgInt no AREsp 2986974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão do reconhecimento da intempestividade do agravo de instrumento, da incidência da Súmula n.
- 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e documentos, da ausência de prequestionamento (Súmula n.
- 211 do STJ) e da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula n.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão do reconhecimento da intempestividade do agravo de instrumento, da incidência da Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e documentos, da ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) e da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão por ausência de consideração de julgamento superveniente desta Turma sobre titularidade e alienação fiduciária do imóvel penhorado e sobre a natureza de ordem pública da impenhorabilidade; e (ii) saber se há erro material por não reconhecer a impenhorabilidade do imóvel objeto de alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, porque o acórdão embargado solucionou a controvérsia com fundamento autônomo na intempestividade reconhecida na origem e na incidência da Súmula n. 7 do STJ, o que impede o exame do mérito, inclusive de teses de ordem pública ou de precedentes proferidos em processos diversos. 5. Não há erro material, pois a decisão enfrentou de forma clara e suficiente os óbices de admissibilidade e não cabe, em embargos de declaração, promover o rejulgamento ou modificar conclusão firmada com base em fundamentos processuais autônomos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegada omissão, ao afirmar que o reconhecimento da intempestividade impede o exame do mérito. 2. Inexiste erro material quando o acórdão embargado enfrentou a controvérsia com fundamentação suficiente e afastou a possibilidade de reexame de fatos e documentos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 9, 10, 437, § 1º, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, 28/8/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.