DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2986539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- OFENSA AOS ARTIGOS 51, IV E §1º, E 52 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, BEM COMO AO ART.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Suposta violação aos artigos 51, IV e §1º, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao art.
- No que diz respeito a abusividade da cláusula contratual, conforme destacado no acórdão recorrido, demanda o cotejo entre as taxas de juros remuneratórios médias apuradas pelo Banco Central no período de vigência do contrato e aquelas resultantes da aplicação dos encargos contratados.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA. OFENSA AOS ARTIGOS 51, IV E §1º, E 52 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, BEM COMO AO ART. 876 DO CÓDIGO CIVIL. CDI. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 5, 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos artigos 51, IV e §1º, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao art. 876 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No que diz respeito a abusividade da cláusula contratual, conforme destacado no acórdão recorrido, demanda o cotejo entre as taxas de juros remuneratórios médias apuradas pelo Banco Central no período de vigência do contrato e aquelas resultantes da aplicação dos encargos contratados. 4. A análise da validade da cláusula contratual em questão também esbarra na Súmula 5 do STJ, uma vez que a discussão sobre a incidência do CDI como índice de correção monetária e sua eventual cumulatividade com juros remuneratórios depende da interpretação do contrato firmado entre as partes, bem como de sua compatibilidade com as normas do Código de Defesa do Consumidor. 5 Divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.) 6. A decisão recorrida destacou que a aplicação do CDI como índice de correção monetária, cumulada com juros prefixados, foi analisada à luz das peculiaridades do contrato em questão, sendo reconhecida a necessidade de dilação probatória para aferir eventual abusividade. 7. Os precedentes citados pelos agravantes não abordaram a preclusão consumativa ou a necessidade de dilação probatória. 8. O Tribunal de origem, ao rejeitar a exceção de pré-executividade e reconhecer a preclusão consumativa, decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ que admite a utilização do CDI como índice de correção monetária, desde que não configurada abusividade, e que reconhece a impossibilidade de rediscussão de matérias já decididas em embargos à execução, em razão do princípio do deduzido e do dedutível (arts. 507 e 508 do CPC). 9. Além disso, a jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que a exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a análise da abusividade da cláusula contratual exige o cotejo entre as taxas de juros pactuadas e as taxas médias de mercado. 10. Incidência dos enunciados de súmula 5, 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 11 . Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.