PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — AREsp 2986282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
- REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- O acórdão recorrido consignou que restaram comprovadas a existência e a validade da relação jurídica contratual firmada entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus probatório que lhe competia.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido consignou que restaram comprovadas a existência e a validade da relação jurídica contratual firmada entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus probatório que lhe competia. 2. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à inversão do ônus da prova demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Verifica-se a ausência de prequestionamento, uma vez que o conteúdo normativo dos dispositivos legais invocados não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. 5. A incidência da Súmula 83/STJ impede o exame do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, e, de igual modo, a Súmula 7/STJ obsta o cotejo analítico, pois a similitude fática entre os julgados deve ser aferida de plano, sem necessidade de revolvimento probatório. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.