PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2986210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONVERSÃO DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA EM EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando a instância ordinária examina as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
- Reconhecida pelo Tribunal a quo a perda superveniente do interesse de agir, em razão da alienação do imóvel pelo autor, é possível, sem reexame de provas, requalificar juridicamente o resultado do julgamento, convertendo a improcedência em extinção sem resolução do mérito, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, apenas para ajustar a natureza jurídica da decisão.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DELIBERAÇÃO CONDOMINIAL. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATO INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA EM EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TESE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a instância ordinária examina as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. Reconhecida pelo Tribunal a quo a perda superveniente do interesse de agir, em razão da alienação do imóvel pelo autor, é possível, sem reexame de provas, requalificar juridicamente o resultado do julgamento, convertendo a improcedência em extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3. A definição de quem deu causa à instauração da demanda, para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais, está marcada em particularidades do caso concreto que não podem ser revistas em recurso especial. 4. O acolhimento da insurgência da alínea "a" do art. 105, III, da CF prejudica o exame do dissídio jurisprudencial fundado na alínea "c", quando ambas as hipóteses versam sobre a mesma questão jurídica. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, apenas para ajustar a natureza jurídica da decisão.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.