DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2986091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
- AFASTAMENTO DA MULTA PELA AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- PRIMEIRO AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
Segundo agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83. AFASTAMENTO DA MULTA PELA AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRIMEIRO AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por Crefisa S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios pactuados, por estarem acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 3. Agravo em recurso especial interposto por Maria de Lourdes contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão da alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC, da dissociação das razões recursais quanto ao art. 85, §8º-A, do CPC, e da deficiência na demonstração do cotejo analítico. II. Questões em discussão 4. A questão em discussão para o primeiro recurso consiste em saber se a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida com base exclusiva na comparação com a taxa média de mercado, sem considerar as particularidades do contrato. 5. A questão em discussão para o segundo recurso consiste em saber se a agravante impugnou de forma específica e fundamentada os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 6. Quanto ao primeiro recurso, a análise da abusividade dos juros remuneratórios decorreu da avaliação das condições contratuais e da comparação com a taxa média de mercado e a reforma desse entendimento demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se, ainda, a Súmula 83 do STJ, que impede o recurso especial quando a decisão está alinhada ao entendimento pacificado. 8. A alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a matéria era exclusivamente de direito e os documentos nos autos eram suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de prova pericial. 9. A multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada, pois os embargos de declaração foram opostos com propósito legítimo de esclarecimento, sem intuito protelatório. 10. Quanto ao segundo recurso, a agravante não impugnou de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial quanto à alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC e à distinção feita pelo acórdão recorrido sobre a aplicação do art. 85, §2º, do CPC, limitando-se a reiterar as teses de mérito. 11. A ausência de impugnação específica e fundamentada atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 12. Primeiro agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento. Segundo agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.