DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2985554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme Súmula n.
- O agravante sustenta que a decisão foi genérica ao aplicar as Súmulas n.
- 7 e 182 do STJ, argumentando que a quantidade de droga apreendida é ínfima e não caracteriza tráfico, pleiteando a desclassificação para uso pessoal (art.
- Subsidiariamente, requer a concessão de habeas corpus de ofício.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme Súmula n. 182/STJ. 2. O agravante sustenta que a decisão foi genérica ao aplicar as Súmulas n. 7 e 182 do STJ, argumentando que a quantidade de droga apreendida é ínfima e não caracteriza tráfico, pleiteando a desclassificação para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). Subsidiariamente, requer a concessão de habeas corpus de ofício. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, por ausência de ataque concreto aos fundamentos da decisão recorrida e pela impossibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para suprir deficiências recursais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, e se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para suprir deficiências recursais. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula n. 182/STJ. 6. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, exige que o recorrente ataque especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera reiteração de argumentos. 7. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou para suprir deficiências na interposição de recursos, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou para suprir deficiências na interposição de recursos, salvo em caso de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 977.386/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1/2/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.857.704/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.