DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2985222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao afastar a apreciação de fato superveniente e a aplicação do art.
- 493 do CPC, bem como ao aplicar as Súmulas 5 e 7 do STJ às teses fundadas nos arts.
- 476 do Código Civil e 783 do CPC; e (ii) saber se houve omissão quanto à tese de redução da cláusula penal, à luz do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. CONTRATO BUILD TO SUIT. CLÁUSULA PENAL. FATO SUPERVENIENTE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, no qual a Turma, por unanimidade, manteve decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial interposto em ação relativa a contrato de locação não residencial do tipo build to suit, envolvendo cláusula penal por descumprimento contratual, e, nessa extensão, negou-lhe provimento, à luz dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e da impossibilidade de apreciação de fato superveniente em sede especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao afastar a apreciação de fato superveniente e a aplicação do art. 493 do CPC, bem como ao aplicar as Súmulas 5 e 7 do STJ às teses fundadas nos arts. 476 do Código Civil e 783 do CPC; e (ii) saber se houve omissão quanto à tese de redução da cláusula penal, à luz do art. 413 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgado embargado examinou de forma clara, suficiente e coerente todas as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A tentativa de introduzir fato superveniente em sede de recurso especial configura inovação recursal, supressão de instância e ausência de prequestionamento, sendo a aplicação do art. 493 do CPC restrita às instâncias ordinárias, competentes para a análise de fatos e provas. 5. A circunstância de a documentação relativa ao alegado fato superveniente ter sido obtida em momento posterior não autoriza o conhecimento originário do fato novo pelo STJ, cuja competência não abrange a inauguração de debate fático-probatório nem o exame inaugural de circunstâncias não apreciadas pelas instâncias ordinárias. 6. Não há contradição entre o acórdão embargado e o precedente citado, pois se distinguiu, de modo compatível com a distribuição constitucional de competências, a possibilidade de consideração de fatos supervenientes pelas instâncias ordinárias da vedação de seu exame originário em recurso especial. 7. A alegação de obscuridade quanto à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ não procede, porque o acórdão embargado explicitou que a verificação da exigibilidade do título, da exceção do contrato não cumprido, da anterioridade do inadimplemento e da exigibilidade da cláusula penal demanda reexame do conjunto fático-probatório e reinterpretação das cláusulas contratuais. 8. A tese fundada nos arts. 476 do Código Civil e 783 do CPC não se limita à mera requalificação jurídica de premissa fática incontroversa, pois pressupõe a compreensão integral da dinâmica contratual e das obrigações assumidas por cada contratante, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. Quanto à redução da cláusula penal, o acórdão embargado assentou que a incidência do art. 413 do Código Civil exige juízo de equidade fundado em circunstâncias concretas (extensão do adimplemento, custos incorridos, prejuízos sofridos), de modo que a revisão do entendimento da origem esbarra novamente na vedação ao reexame fático-probatório. 10. Os embargos de declaração revelam pretensão meramente infringente, voltada à modificação do resultado do julgamento, providência incompatível com a finalidade integrativa dos aclaratórios, ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.