DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2985204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão então agravada, com aplicação, por analogia, da Súmula n.
- Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à vedação à prova diabólica prevista no art.
- 373, § 2º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve omissão quanto aos itens 11 a 14 do agravo em recurso especial, nos quais se afirmou ter havido impugnação específica à Súmula n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO DE PREMISSA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão então agravada, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à vedação à prova diabólica prevista no art. 373, § 2º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve omissão quanto aos itens 11 a 14 do agravo em recurso especial, nos quais se afirmou ter havido impugnação específica à Súmula n. 83 do STJ; (iii) saber se há insuficiência de fundamentação em violação do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil; (iv) saber se há contradição na exigência de impugnação específica com enfoque diverso da tese deduzida; e (v) saber se há erro de premissa fático-jurídica por desvirtuamento do objeto recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre a vedação à prova diabólica, pois o acórdão embargado limitou-se ao juízo de admissibilidade e à exigência de impugnação específica do óbice sumular, sem adentrar o mérito. 5. Inexiste omissão quanto à alegada impugnação específica à Súmula n. 83 do STJ, porque a decisão registrou a generalidade das razões e a ausência de precedentes contemporâneos ou distinções concretas aptas a afastar o óbice. 6. Não se verifica insuficiência de fundamentação, uma vez que a decisão indicou de modo claro o padrão de impugnação exigido e a razão da manutenção da inadmissibilidade. 7. A contradição não está caracterizada, pois há coerência entre a exigência de impugnação integral dos fundamentos e a conclusão pela incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 8. Não há erro de premissa, porque o acórdão se circunscreveu à dialeticidade recursal e à necessidade de impugnação específica, sem desvirtuar o objeto do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a necessidade de impugnação específica do óbice sumular, afastando a alegada omissão sobre a vedação à prova diabólica. 2. Inexiste omissão ao fundamento de impugnação específica da Súmula n. 83 do STJ quando a decisão explicita a generalidade das razões e a ausência de precedentes contemporâneos ou distinções concretas. 3. Não há insuficiência de fundamentação quando a decisão embargada expõe de maneira clara os parâmetros de dialeticidade e a manutenção da inadmissibilidade. 4. Inexiste contradição quando a fundamentação que exige impugnação integral corresponde à conclusão pela incidência analógica da Súmula n. 182 do STJ. 5. Não há erro de premissa quando o exame se limita à dialeticidade recursal e à falta de impugnação específica do óbice sumular". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, § 2º, 489, § 1º, IV, 1.021, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 182.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.