DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2984831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu o recurso especial, por ausência de de ofensa ao art.
- 1.022 do CPC e aplicação das súmulas 5 e 7/STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se o termo de quitação firmado entre as partes configura novação e se houve omissão ou contradição no acórdão recorrido quanto ao repasse das cotas sociais como forma de pagamento.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. TERMO DE QUITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu o recurso especial, por ausência de de ofensa ao art. 1.022 do CPC e aplicação das súmulas 5 e 7/STJ. II. Questão em discussão 0. A questão em discussão consiste em saber se o termo de quitação firmado entre as partes configura novação e se houve omissão ou contradição no acórdão recorrido quanto ao repasse das cotas sociais como forma de pagamento. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido analisou de forma clara e fundamentada os argumentos apresentados, afastando a alegação de omissão ou contradição, conforme entendimento consolidado de que decisão desfavorável não configura negativa de prestação jurisdicional. 4. Não houve novação, pois o termo de quitação apenas confirmou a obrigação de pagamento da parcela de R$ 1.000.000,00, sem substituição da dívida anterior, nos termos dos artigos 360 e 361 do Código Civil. 5. A análise da controvérsia demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas não é admissível em recurso especial, salvo para revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi demonstrado pela parte recorrente. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.