DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2984699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts.
- 337, § 4º, 682 e 1.010, II e III, do Código de Processo Civil.
- A questão em discussão consiste em saber se: (i) a pretensão do recorrente está acobertada pela coisa julgada e se há interesse de agir; e (ii) os dispositivos legais indicados como violados foram devidamente prequestionados no acórdão recorrido.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 337, § 4º, 682 e 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a pretensão do recorrente está acobertada pela coisa julgada e se há interesse de agir; e (ii) os dispositivos legais indicados como violados foram devidamente prequestionados no acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido concluiu que a pretensão do recorrente está acobertada pela coisa julgada material, nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, e que não há interesse de agir, uma vez que o recorrente não figura como terceiro na ação de oposição. 4. A análise do recurso especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Quanto à suposta violação ao art. 1.010 do CPC, constatou-se a ausência de prequestionamento explícito ou implícito, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.