DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2984644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que não conheceu do reclamo, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem que negara seguimento ao recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno contém impugnação específica e suficiente aos fundamentos adotados na decisão que inadmitiu o recurso especial de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido..
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que não conheceu do reclamo, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem que negara seguimento ao recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno contém impugnação específica e suficiente aos fundamentos adotados na decisão que inadmitiu o recurso especial de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a análise, pelo Tribunal de origem, dos pressupostos específicos e constitucionais de admissibilidade do recurso especial configura usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma direta, específica e fundamentada, todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 7. No caso, a decisão de admissibilidade do Tribunal de origem assentou a ausência de prequestionamento das teses federais (Súmula 282/STF) e a deficiência de fundamentação pela falta de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial (Súmula 284/STF), e a agravante não enfrentou tecnicamente esse óbice formal, limitando-se a alegações genéricas de prequestionamento e de usurpação de competência, o que não supre a exigência de impugnação específica. 8. Não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça quando o Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade do recurso especial, examina os pressupostos específicos e constitucionais do apelo extremo, por se tratar de atribuição que lhe é própria, conforme entendimento consolidado na Súmula 123/STJ. IV. DISPOSITIVO. 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido..
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.