DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2984634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CITAÇÃO POR EDITAL DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
- NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO CITANDO.
- Agravo em Recurso Especial interposto por Wantuil Barbosa Siqueira contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art.
- O recurso originário foi interposto com base no art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CITAÇÃO POR EDITAL DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO CITANDO. AUSÊNCIA COMPROVADA. NULIDADE RECONHECIDA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Wantuil Barbosa Siqueira contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. O recurso originário foi interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, em ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis), reconheceu a nulidade da citação por edital realizada em ação de usucapião, por ausência de esgotamento das diligências para localização do proprietário registral e de seu representante legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação por edital em ação de usucapião observou os requisitos previstos nos arts. 231 e 232 do CPC/1973, especialmente quanto à comprovação de esgotamento das diligências para localização do citando; (ii) estabelecer se a análise dessa questão demanda reexame de matéria fática, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido reconheceu que, na ação de usucapião, a citação do proprietário registral e de seu cônjuge constitui ato indispensável, e que a citação por edital somente é válida após frustradas todas as tentativas de localização pessoal, circunstância não comprovada nos autos. 4. A pretensão recursal, ao afirmar que foram observados os requisitos para a citação por edital, exigiria o reexame das diligências realizadas e dos documentos produzidos, o que é inviável nesta instância especial, em razão da vedação contida na Súmula 7/STJ. 5. O agravante não demonstrou de forma objetiva que sua insurgência versa apenas sobre questão de direito, limitando-se a afirmar genericamente que não há necessidade de reexame probatório, o que não afasta a aplicação da Súmula 7/STJ. 6. Diante disso, ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, o agravo não comporta conhecimento. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.