CIVIL — AREsp 2984576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
- IMÓVEL HERDADO PELO EX-CONVIVENTE ANTES DA LAVRATURA DA ESCRITURA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO .
- É inadmissível o recurso especial referente a questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem pela ausência de prequestionamento.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Ementa oficial
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ARTS. 1.667 E 1.668 DO CC NÃO PREQUESTIONADOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. PACTUAÇÃO. EFEITOS EX NUNC. SÚMULA Nº 568 DO STJ. IMÓVEL HERDADO PELO EX-CONVIVENTE ANTES DA LAVRATURA DA ESCRITURA. INCOMUNICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO . 1. É inadmissível o recurso especial referente a questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem pela ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a eleição do regime de bens da união estável por contrato escrito é dotada de efetividade ex nunc, sendo inválidas as cláusulas que estabeleçam retroatividade dos efeitos patrimoniais do pacto. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.574.296/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025) 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.