DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2984447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL E DO CDC.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 282 e 356 do STF e 5 e 7 do STJ.
- A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando que os dispositivos legais apontados como violados foram enfrentados pelo Tribunal de origem e que não seria necessário o revolvimento de fatos e provas.
- A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados; e (ii) a necessidade de reexame de fatos e provas para análise da controvérsia.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL E DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 282 e 356 do STF e 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando que os dispositivos legais apontados como violados foram enfrentados pelo Tribunal de origem e que não seria necessário o revolvimento de fatos e provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados; e (ii) a necessidade de reexame de fatos e provas para análise da controvérsia. III. Razões de decidir 4. O prequestionamento, ainda que implícito, exige que o acórdão recorrido tenha tratado expressamente das teses jurídicas relacionadas aos dispositivos legais indicados como violados. No caso, não houve pronunciamento sobre as matérias suscitadas, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A análise da controvérsia demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para reexame de fatos e provas, sendo necessário que a parte recorrente demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada no acórdão recorrido se enquadra em outra moldura jurídica, o que não ocorreu no caso. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, salvo em casos de atraso excessivo ou circunstâncias específicas, como no caso dos autos, em que o Tribunal local considerou excessivo o atraso de praticamente dois anos. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.