AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2984393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
- TESE DE POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PRIVADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. TRANSAÇÃO COM APENAS UM DOS CODEVEDORES. QUITAÇÃO PARCIAL. EXTENSÃO AOS DEMAIS CODEVEDORES. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE QUITAÇÃO INTEGRAL. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PRETENSÃO DE REINTERPRETAÇÃO. SÚMULA 5 DO STJ. INCIDÊNCIA. TESE DE POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a transação celebrada entre o credor e um dos devedores solidários somente produziria a extinção da obrigação perante os demais coobrigados, conforme o artigo 844, parágrafo 3º, do Código Civil, quando dada quitação integral do débito pelo credor, não se admitindo no caso em que foi conferida parcialmente. Precedentes. 2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou expressamente que, nos termos da transação efetuada entre o credor com apenas um dos devedores solidários, a quitação dada foi parcial; não de todo o débito. A reforma desse entendimento demandaria nova interpretação das cláusulas do contrato, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.