DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt no AREsp 2983946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACORDO JUDICIAL CELEBRADO SEM PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO ANTERIORMENTE CONSTITUÍDO.
- Recurso interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial, em razão da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e da incidência dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa quanto a segundo agravo interno.
- O acórdão recorrido, em ação de indenização por dano moral proposta por advogada destituída contra ex-cliente, assentou: (i) inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal (CC, arts.
- 186 e 927); (ii) direito personalíssimo da parte à autocomposição, ainda que sem a anuência do advogado (CPC, arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ACORDO JUDICIAL CELEBRADO SEM PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO ANTERIORMENTE CONSTITUÍDO. AUTONOMIA PRIVADA DA PARTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial, em razão da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e da incidência dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa quanto a segundo agravo interno. 2. Fato relevante. O acórdão recorrido, em ação de indenização por dano moral proposta por advogada destituída contra ex-cliente, assentou: (i) inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927); (ii) direito personalíssimo da parte à autocomposição, ainda que sem a anuência do advogado (CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V); (iii) ausência de prova de fraude, simulação, omissão de bens ou conluio; e (iv) via própria para discussão de honorários (Lei nº 8.906/94, art. 24, § 4º), já manejada pela recorrente. 3. As decisões anteriores. Decisão singular conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. No agravo interno, a agravante sustenta afastamento da Súmula 7/STJ por se tratar de requalificação jurídica de fatos, violação aos arts. 186 e 927 do CC e aos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 78 do CPC, e distingue a cobrança de honorários da responsabilidade civil por dano moral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar, em recurso especial, conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência de ato ilícito, dano moral indenizável e nexo causal, em contexto de acordo judicial celebrado pela parte sem a participação do advogado, e se tal conduta configura ilicitude apta a gerar responsabilidade civil. III. Razões de decidir 5. A revisão das premissas fixadas pela Corte local sobre a inexistência de ato ilícito, dano moral e nexo causal demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 6. Ausência de prova de fraude, simulação de valores, omissão de bens ou conluio, bem como inexistência de demonstração de abalo moral efetivo que ultrapasse meros dissabores decorrentes da relação profissional desfeita. 7. O dano moral não se configura in re ipsa em hipóteses de descumprimento contratual ou destituição de mandatário, exigindo comprovação concreta de violação a direitos da personalidade, o que não se verificou. 8. Os argumentos do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão impugnada, impondo-se sua manutenção. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.