DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2983830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental contra decisão que, nesta Corte, não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula n.
- 83/STJ, após a inadmissão do recurso especial na origem em razão da Súmula n.
- Condenação por dois homicídios qualificados consumados, dois homicídios qualificados tentados e corrupção de menores, com pena fixada em 54 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, mantida em apelação, com exasperação da pena-base pela culpabilidade (frieza e premeditação) e aplicação, na segunda fase, da agravante do art.
- 62, I, do CP, além da fração de 1/12 na etapa intermediária diante do concurso de atenuantes e agravantes.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP. FRAÇÕES DE AUMENTO E REDUÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. TEMA 1318/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental contra decisão que, nesta Corte, não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ, após a inadmissão do recurso especial na origem em razão da Súmula n. 7/STJ. 2. Fato relevante. Condenação por dois homicídios qualificados consumados, dois homicídios qualificados tentados e corrupção de menores, com pena fixada em 54 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, mantida em apelação, com exasperação da pena-base pela culpabilidade (frieza e premeditação) e aplicação, na segunda fase, da agravante do art. 62, I, do CP, além da fração de 1/12 na etapa intermediária diante do concurso de atenuantes e agravantes. 3. As alegações do agravante. Sustentação de não incidência da Súmula 83/STJ por suposta divergência com o Tema n. 1318/STJ, impugnação da fração de 1/6 na pena-base sob o argumento de discricionariedade motivada e alegação de desnecessidade de reexame fático-probatório para superar a Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase, fundada em frieza e premeditação, se confunde com a agravante do art. 62, I, do CP, configurando bis in idem; (ii) saber se a revisão das premissas fáticas utilizadas para majorar a pena-base demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ; (iii) saber se a fração de 1/6 na exasperação da pena-base é legítima à luz da discricionariedade motivada do julgador e da ausência de direito subjetivo a frações preestabelecidas; (iv) saber se a fração de 1/12 na etapa intermediária, diante do concurso de atenuantes e agravantes, é proporcional e fundamentada; e (v) saber se o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ, não havendo contrariedade ao Tema n. 1318/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente fundamentada em frieza e premeditação, com comando da execução contra mais de uma vítima, circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade e não se confundem com a agravante do art. 62, I, do CP, que incide sobre promoção, organização da cooperação ou direção da atividade dos demais agentes. 6. A alegação de coincidência fática entre a culpabilidade e a agravante demandaria reanálise do conjunto probatório, providência vedada na via especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 7. Incumbia ao agravante impugnar especificamente todos os óbices apontados, demonstrando o equívoco da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu. 8. Nos termos do art. 59 do Código Penal e da jurisprudência desta Corte, a fixação da pena-base não se submete a critério matemático rígido, devendo observar a discricionariedade motivada do julgador; não há direito subjetivo à adoção de frações como 1/6 ou 1/8. 9. A fração de 1/6 utilizada na exasperação da pena-base e a fração de 1/12 na etapa intermediária, diante do concurso de duas atenuantes e duas agravantes, revelam-se proporcionais e fundamentadas, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 10. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ, não havendo demonstração de contrariedade ao Tema n. 1318/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 59; CP, art. 62, I; CP, art. 121, § 2º, III e IV; CP, art. 14, II; CP, art. 29; CP, art. 61, II, "d"; CP, art. 65, I e III, "d"; CP, art. 67; ECA, art. 244-B; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 801.371/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 22.10.2024, DJe 28.10.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.063.942/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 07.06.2022, DJe 14.06.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.760.684/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12.03.2021; STJ, AgRg no HC n. 707.862/AC, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Conv. TRF-1), Sexta Turma, DJe 25.02.2022; STJ, Tema n. 1318.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.